Diretiva de divulgação de informações não financeiras transposta por Portugal

No passado dia 28 de julho foi transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE, no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos.

A responsabilidade social das empresas, demonstrada através da divulgação de informações não financeiras relativas às áreas sociais, ambientais e de governo societário, contribui decisivamente para a análise do desempenho das empresas e do seu impacto na sociedade, para a identificação dos riscos de sustentabilidade das mesmas e para o reforço da confiança dos investidores e dos consumidores.

A prestação dessa informação por grandes empresas de todos os setores, com um nível suficiente de comparabilidade em todos os Estados-Membros, permite reforçar a transparência e a coerência da informação não financeira divulgada na União Europeia.

As grandes empresas e as empresas-mãe de um grande grupo, que tenham o estatuto legal de entidades de interesse público e que tenham em média mais de 500 trabalhadores, devem apresentar anualmente uma demonstração não financeira, incluída no relatório de gestão ou apresentada num relatório separado, elaborada pelos seus órgãos de administração, contendo as informações não financeiras bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, à igualdade entre mulheres e homens, à não discriminação, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno.

Caso seja requerida às empresas a elaboração de uma demonstração não financeira, essa demonstração pode conter, no que diz respeito às questões ambientais, pormenores relativos aos impactos atuais e previsíveis das atividades das empresas no ambiente, e, se adequado, na saúde e na segurança, na utilização de energias renováveis e/ou não renováveis, nas emissões de gases com efeito de estufa, na utilização da água e na poluição atmosférica. No tocante às questões sociais e relativas aos trabalhadores, à igualdade entre mulheres e homens e não discriminação, as informações fornecidas na demonstração podem dizer respeito à aplicação das principais convenções da Organização Internacional do Trabalho, às condições de trabalho, ao diálogo social, ao respeito pelo direito dos trabalhadores, à informação e à consulta, ao respeito pelos direitos sindicais, à saúde e à segurança no trabalho, ao diálogo com as comunidades locais, e/ou às ações realizadas com vista a assegurar a proteção e o desenvolvimento dessas comunidades, às medidas adotadas no âmbito da promoção da conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar dos trabalhadores, bem como o exercício dos direitos de proteção na parentalidade. No que diz respeito aos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, a demonstração não financeira poderá incluir informações relativas à prevenção da violação dos direitos humanos e/ou aos instrumentos utilizados no combate à corrupção e ao suborno.

Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado de um Estado-Membro da União Europeia, que sejam grandes empresas, devem ainda apresentar uma descrição da política de diversidade que aplicam relativamente aos seus órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais.

Para fornecer essas informações, as empresas abrangidas pela presente diretiva podem recorrer a sistemas nacionais, a sistemas da União, como o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria, ou a sistemas internacionais, como o Pacto Global das Nações Unidas, os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos que aplicam o quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», as diretrizes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos para as empresas multinacionais, a norma ISO 26000 da Organização Internacional de Normalização, a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho sobre as empresas multinacionais e a política social, e a Iniciativa Global sobre a elaboração de relatórios ou outros quadros internacionais reconhecidos, devendo as empresas especificar o sistema em que se basearam. Neste contexto, as empresas podem também seguir as orientações metodológicas de relato elaboradas pela Comissão Europeia.

O revisor oficial de contas da empresa deve atestar se o relatório de gestão anual inclui a demonstração não financeira ou se a mesma foi apresentada num relatório separado, bem como a política de diversidade aplicada pela empresa.

O Decreto-Lei procede ainda à criação do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, sistema através do qual se permite aos membros do Conselho de Administração, Gerentes ou Direções, das Sociedades Anónimas, Sociedades por Quotas ou Cooperativas, assinarem e autenticarem-se eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional.